25/02/14 – ARARAQUARA – O colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 11h00, no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, não deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Universidade Estadual Paulista ‘Júlio de Mesquita Filho’ (UNESP), contra decisão do TCE que julgou irregular a contratação, no exercício de 2005, de professor assistente, por prazo determinado, e aplicou multa de 100 (cem) Ufesp´s ao responsável.
O Auditor-Substituto de Conselheiro, Antonio Carlos dos Santos, destacou em seu voto que a permissão dada pela Constituição ao administrador público para contratar empregados por tempo determinado, é exceção. “A regra é admitir servidor, em caráter efetivo, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, visando a prover cargos do quadro de pessoal, vagos e criados por lei”, argumentou o relator.
Segundo o voto, a admissão temporária de empregados públicos somente pode ser aceita se bem comprovada a ‘necessidade temporária de excepcional interesse público’, ou seja, se comprovada a real situação emergencial.

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