06/06/14 – MARÍLIA – Reunida durante sessão ordinária, a Segunda Câmara do TCE não de provimento ao recurso do ex-prefeito de Marília contra decisão da Segunda Câmara que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo e aplicou ao ex-prefeito multa no equivalente pecuniário de 200 Ufesp´s.

 

O contrato firmado entre a Prefeitura de Marília e a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, visou a aquisição de 280.000 litros de óleo diesel automotivo comum, 180.000 litros de gasolina automotiva comum e 10.000 litros de álcool etílico hidratado destinados a veículos da frota municipal durante o exercício de 2005. 

 

 O Conselheiro e relator da matéria Sidney Estanislau Beraldo expôs em seu voto que o argumento da Administração, que deixou de adotar, com a antecedência e cuidados devidos, as medidas necessárias para o cumprimento do dever de licitar configurou o que a doutrina denomina de ‘emergência fabricada’, fenômeno que não tem sido admitido na jurisprudência do Tribunal.

 

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