O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (13ª Câmara de Direito Público) decidiu, no último dia 23 de novembro de 2011, dar provimento à apelação n. 0522294-43.2010.8.26.0000, interposta por este Tribunal de Contas para reverter a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a ação anulatória da multa imposta ao Prefeito de Ribeirão Preto, porquanto o mesmo não teria sido notificado pessoalmente sobre os procedimentos de Exames Prévios de Edital instaurados. A r. sentença havia acolhido o pedido ao argumento de que o envio de ofício via “fax” não constituía notificação adequada, na medida em que não deu azo à cientificação pessoal sobre o procedimento administrativo instaurado. Em razões de apelação, esta E. Corte alegou a adequação da notificação via “fax” ao rito sumaríssimo dos Exames Prévios, a qual logrou atingir a sua finalidade, uma vez que foi oportunamente enviada a resposta. O Douto Desembargador entendeu de rigor acolher o nosso inconformismo, asseverando:
“Vale destacar que a notificação não se deu por mera publicação no Diário Oficial, prática reiteradamente censurada neste E. Tribunal de Justiça. Houve, como já afirmado, envio de ofícios diretamente ao então Prefeito do Município de Ribeirão Preto, sendo que apenas quanto ao primeiro deles utilizou-se a transmissão via fax Face ao exposto, concluo não restar configurada a nulidade acolhida pelo D. Magistrado, na medida em que se deu notificação adequada ao apelado acerca da existência do Procedimento de Exame Prévio de Edital”.
Por fim, nos termos da r. sentença, afiançou não ser possível analisar outros temas propostos pelo autor – tal como a existência, ou não, de ofensa à norma legal que justificasse a punição, e quanto ao montante da multa cominada –, posto que não poderiam ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário, devendo a decisão limitar-se à análise de aspectos formais e de legalidade. Em suas sábias palavras:
“Evitou-se, como se evita, assim, descabida ingerência do Poder Judiciário em seara que, constitucionalmente, não lhe autoriza intervir, a resultar em ficar mantida a r. sentença quanto a essa abordagem”.
A propósito, leia o inteiro teor do acórdão em anexo, extraído do site do TJSP.