16/04/15 – FRANCO DA ROCHA – Reunido no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello, durante realização de sessão ordinária do Pleno, o Conselho não deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Prefeitura de Franco da Rocha e pelo então Prefeito na gestão de 2008, contra decisão que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos ajustados com a empresa Equipav S/A Pavimentação, Engenharia e Comércio, objetivando a prestação de serviços de limpeza pública.

Em seu voto, ao manter intacta a sentença combatida, o relator Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo aduz que nos autos ficou comprovada a presença de clausula restritiva que comprometeu e frustrou o caráter competitivo da concorrência – fato expressamente vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93. O relator ainda anotou, dentre outras falhas, que remanesceu na matéria o vício da não demonstração da compatibilidade dos preços contratados com os praticados pelo mercado.

Leia a integra do voto
*Esta publicação tem caráter meramente noticioso e não substitui as publicações do Diário Oficial