07/05/15 – SÃO PAULO – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), com base no cumprimento do artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), divulgou um amplo estudo sobre a incidência dos alertas emitidos aos munícipios no qual traz os principais motivos que ensejaram a emissão de pareceres desfavoráveis nas prestações de contas, entre os exercícios de 2011 a 2013, das Prefeituras paulistas (clique para acessar o relatório).

Veiculado na edição de quarta-feira (6/5) do Diário Oficial do Estado, no Caderno Legislativo, o Comunicado nº 19/2015, emitido pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG), apresenta a quantidade de alertas endereçados pelo TCE nos 3 (três) exercícios analisados em face dos motivos que ensejaram a emissão de pareceres desfavoráveis nas contas dos gestores.

O levantamento ainda traz a relação dos municípios que receberam parecer desfavorável em mais de 1 (um) exercício, os que reincidiram em parecer desfavorável pelo plenário e um ranking dos gestores que foram alertados e principais motivos que induziram a emissão de alertas e pareceres por parte da Corte de Contas paulista.

Mediante a análise periódica e sistemática dos relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, com base no Sistema de Auditoria Eletrônica (Audesp), o TCE paulista acompanha a execução orçamentária do Estado e dos 644 municípios jurisdicionados, alertando seus titulares quanto à iminência de desvios.

“O estudo tem como objetivo promover o acompanhamento, por parte dos interessados, do grau de responsabilidade exigido pela lei no trato com a coisa pública, avaliando as medidas implantadas pelos administradores na correção de impropriedades ocorridas no passado, com vistas a um melhor desempenho no futuro”, explicou o Secretário-Diretor Geral, Sérgio Ciquera Rossi.

Com o advento da Lei Complementar nº 101, promulgada em 4 de maio de 2000, coube aos Tribunais de Contas à função especial de alertar o ente estatal como um todo, e, em particular, os Poderes que o compõem, quando houver risco de infringência a preceitos básicos de gestão do dinheiro público.

O parágrafo 1º do artigo 59, garantiu aos Tribunais de Contas um controle sobre as contas públicas em tempo suficiente curto entre os atos de gestão e seus efeitos. “A emissão de alertas permitiu ao administrador fazer uma correção de rota quando constatados desiquilíbrios e inconsistências, e retomar a correta execução do orçamento”, avaliou o Secretário-Diretor.

Clique para acessar o relatório