22/10/14 – PROMISSÃO – O colegiado da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante sessão ordinária às 15h00, emitiu parecer pela desaprovação das contas, relativas ao exercício fiscal de 2011, da Câmara Municipal de Promissão. O voto, da lavra do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, apontou a existência de falhas graves o suficiente para comprometer os demonstrativos em análise.

O relator ponderou em seu voto que houve falhas quanto à contratação direta de mão de obra, sem prévio concurso público, para desempenho de atividades rotineiras do Legislativo, e com habitualidade, além de violar ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, gerou expressivo passivo de verbas trabalhistas e encargos sociais.

O voto observa ainda que dos 14 (catorze) servidores em exercício à época, 4 (quatro) ocupavam cargos de livre provimento e 8 (oito) temporários, contra apenas 2 (dois) efetivos. “Percebe-se, nitidamente, a inversão da regra Constitucional do ingresso de servidores por concurso público, pela exceção, com nomeações em cargos de livre provimento e temporários”, atestou.

Corregedor do TCE, o Conselheiro afirmou que a argumentação apresentada desconsidera o formalismo recomendado pela lei e as atribuições dos órgãos de controle. “Afinal, nada impede a comprovação documental de uma despesa custeada pelo erário, cujo detalhamento tenha sido vocalizado durante uma sessão legislativa”, disse ramalho.

O voto ainda destaca o fato de que uma Vereadora, que exercia, simultaneamente, as funções do cargo eletivo e daquele que ocupava no Centro de Saúde Municipal, ter registrado presença em local de trabalho, por meio de impressão digital, em data e horário em que supostamente estaria viajando para cumprir agenda externa, na qualidade de parlamentar.

“A falha é gravíssima e foi praticada em patente contrariedade às decisões pretéritas desta Casa, não cabendo, portanto, seu abrandamento”, atenta o voto. Evidenciado o prejuízo aos cofres públicos, o relator impôs a condenação do ordenador das despesas ao ressarcimento dos valores a restituir aos cofres públicos a quantia total gasta com viagens, de R$ 128.098,21, devidamente atualizada, bem como ao pagamento de multa correspondente a 300 (trezentas) Ufesp´s. Cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público do Estado de São Paulo para providencia de sua alçada.

Leia a integra do voto
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