05/09/14 – ARARAS – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante a 25ª sessão do Pleno, não deu provimento a recurso apresentado pelo ex-Presidente Executivo do Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras, contra a decisão da Primeira Câmara que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, da contratação ajustada com a empresa Atlanta Distribuidora de Petróleo Ltda., para o fornecimento parcelado de óleo diesel ou biodiesel filtrado.

Relatora da matéria, a Auditora Substituta de Conselheira Silvia Monteiro sustentou que as questões determinantes da irregularidade alcançada foram a não caracterização da emergência alegada, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a vigência contratual por prazo indeterminado, e a confusão de procedimento entre a dispensa de licitação e o rito das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, alijando da disputa a empresa que ofertou a cotação de menor preço.  

“Restou evidenciado que a administração deu ensejo ao fato motivador das contratações por emergência, na medida em que não adotou providências para a realização a tempo do competente certame licitatório”, asseverou a relatora que manteve a multa de 300 Ufesp´s determinada através da decisão pretérita do TCE.

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