22/10/14 – CUBATÃO – Reunido durante a 33ª sessão ordinária, o Conselho da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), ao acatar representação interposta na Corte de Contas, votou pela irregularidade na contratação, firmada com dispensa de licitação, celebrada pela Prefeitura de Cubatão com a empresa Terracom Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar, recolhimento e transporte de entulhos diversos e resíduos de construção civil e outros, pela importância de R$7.921.822,05 e prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

O relator do processo, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho fez considerações de que, embora essenciais e imprescindíveis os serviços de limpeza pública, não se justifica, no caso, sua contratação direta pela Prefeitura, visto que não foi configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

“Na verdade, há todo um contexto que evidencia não apenas a concorrência da Administração Pública para a demora na conclusão de procedimento licitatório, visando à execução dos serviços avençados, mas também indícios da prática de atos voltados a garantir a manutenção de contrato com a mesma empresa ao longo de reiterados anos”, asseverou o relator.

Ao responsável pela assinatura dos atos foi imposta multa indenizatória e individual no valor de 500 Ufesp´s. O TCE determinou prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam ofertadas justificativas acerca das irregularidades apontadas. O relator determinou que seja oficiado o Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo para que tenha ciência do julgado e adote as providências de alçada.

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