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27/04/17 – SÃO PAULO – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em sua permanente tarefa de prestar orientação aos jurisdicionados, editou o Comunicado SDG nº 13/2017, no qual recomenda a observância de aspectos relevantes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Emitido pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG) e veiculado no Caderno Legislativo do Diário Oficial, edição de terça-feira (25/4), o comunicado traz uma série de orientações para os gestores abordando questões relativas ao Terceiro Setor, precatórios, déficit e finanças e lançamento de despesas. A íntegra das orientações pode ser acessada por meio do link http://migre.me/wvn1U.

“Esta é uma contribuição do Tribunal de Contas, em seu caráter didático, no sentido de colaborar com os gestores na elaboração de uma proposta que sirva como instrumento de planejamento para a administração”, explicou o Secretário-Diretor Geral do TCE, Sérgio Ciquera Rossi.

. Orientações

Em relação ao Terceiro Setor, a peça deve seguir em consonância com o disposto na Lei nº 13.019/14, que trata sobre o regime jurídico das parcerias. A LDO deverá prever critérios - próprios e específicos -, para as subvenções sociais, contribuições e auxílios destinados às entidades.

No caso dos precatórios, segundo o disposto no artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é necessária a apresentação de plano de pagamento. A proposta também deve atender o disposto na Lei Federal nº 8069/90 de forma a vincular uma fração da receita para ser destinada às despesas de proteção à criança e ao adolescente.

Na existência de déficit financeiro, deverá o anexo de metas fiscais propor superávit de execução orçamentária para liquidar, ainda que gradualmente, dívidas de curto prazo.

No tocante à meta fiscal, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO deverá apontar o tipo de gasto que será limitado caso haja frustração de receita.

Sobre a transposição, remanejamentos e transferências de recursos, o Tribunal recomenda ao administrador ser ‘módico e moderado’ em suas decisões.

Também deverá constar na proposta, no caso de pagamento de despesas de competência de outros entes da Federação, um anexo informando o valor de custeio de serviços – seja da União ou do Estado. A regra segue em atendimento ao artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Gastos com publicidade oficial, propaganda, adiantamentos, despesas com viagens e representação, o TCE recomenda que sejam especificadas as ações programáticas para gastos sujeitos a limites ou vulneráveis a desvios, que não possam ser claramente identificados no elemento de despesa.

Clique para acessar a íntegra do Comunicado SDG 13/2017