Iluminação Pública, custo particular

* Dimas Eduardo Ramalho

A Resolução 479/2012 da ANEEL determinou a transferência aos municípios, ‘sem ônus’, de todos os ativos pertencentes à rede de iluminação pública. Isso não significa apenas que a partir de 31 de dezembro de 2014 todos os municípios receberão ‘de graça’, o parque de iluminação, mas também que se responsabilizarão por todos os serviços inerentes, tais como manutenção, ampliação, eficientização, georreferenciamento e gestão.

Muito se tem discutido acerca da constitucionalidade da norma face ao disposto nos artigos 30 e 175 da Constituição Federal. No entanto, e por enquanto, até que a questão seja dirimida pelas instâncias competentes, só resta às prefeituras viabilizar mais essa prestação de serviço.

E a preocupação que bate às suas portas tem razão de ser. Não sabem o estado dos ativos que receberão, não possuem quadro técnico para um Plano Diretor e muitas vezes sequer têm estrutura para formular editais de licitação nessa matéria. Para piorar, precisarão cortar investimentos ou criar taxa de iluminação pública para suportar financeiramente a prestação desse serviço.

Sim, para ‘manter’ o equilíbrio financeiro dos contratos de concessão, em contrapartida à supressão destes serviços, a ANEEL estabeleceu um desconto de 9% nas faturas de energia elétrica cobradas dos municípios, economia que não será suficiente para suportar esta nova despesa.

Segundo dados divulgados no Seminário ‘Iluminação das Cidades – Regulação e Práticas Administrativas’, realizado no TCESP em 12 de setembro deste ano, por questões de logística e mobilização de pessoal e infraestrutura, a estimativa é que o custo de cada ponto de iluminação pública, que aos cuidados da concessionária de energia elétrica gira em torno de R$ 1,50 e R$ 2,00, com a transferência dos ativos aos municípios, saltará para aproximadamente R$ 8,00 e R$ 9,00.

Parece evidente que, se por um lado a ANEEL resolveu o equilíbrio financeiro dos seus contratos de concessão, por outro, a conta será suportada pelo próprio munícipe, que a depender da solução escolhida por seu administrador, ou pagará taxa de iluminação pública ou terá que se privar de outros investimentos que poderiam ser suportados com esta parcela do orçamento municipal.

Mantido o panorama jurídico, caberá a nós cidadãos acompanhar e fiscalizar o processo de transferência e as novas modelagens de iluminação que, sob o propósito de uma maior eficiência, serão apresentados pelos (ou para) os municípios, na incansável busca pelo interesse público.

Não se surpreendam, todavia, caso as distribuidoras de energia elétrica, que tanto se empenharam em abrir mão desta atribuição em favor das prefeituras, apareçam como as principais prestadoras deste serviço aos municípios, diretamente ou por empresas coligadas, afinal, não há nenhuma norma que as impeça de disputar este novo mercado que se abre.

* Dimas Eduardo Ramalho é Conselheiro Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)