LRF - Consulta a respeito do artigo 72

Tribunal Pleno - Sessão de 19.11.2003 - Item 18

Consulta TC-000751/005/03

Consulente: Fumio Kawano - Presidente Câmara Municipal de Parapuã
Assunto: Consulta a respeito do artigo 72 da Lei Complementar nº101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

RELATÓRIO

O Presidente da Câmara de Parapuã, após tecer considerações sobre a influência das variações dos índices inflacionários nos custos de produtos e serviços, bem como sobre as eventuais dificuldades do Legislativo diante das limitações impostas pelo artigo 72 da Lei Complementar nº 101/001, para a contratação de serviços de terceiros, formula as seguintes indagações :
"a) A inflação verificada no período, exercício de 1999 e seguintes, deverá ser considerada no momento correspondente ao percentual da receita corrente líquida a ser observado pelo poder, ou poderá ser excluída?
b) Havendo a necessidade de realização de despesas com serviços de terceiros, sob pena de paralisação do poder, que em tese impliquem na superação do índice previsto no artigo 72 da LRF, transcrito, poderá haver sua realização?".
O Gabinete Técnico da Presidência- GTP, fls. 06/08, manifestou-se no sentido do recebimento da consulta.
A E. Presidência, fl. 11, não acolheu o segundo questionamento formulado, vislumbrando sua concretude. Recebeu-o, todavia, no que tange ao primeiro quesito por versar dúvida a respeito de matéria de competência da Corte, enquadrando-se, portanto, nas disposições do artigo 224 do Regimento Interno.
Distribuída a Consulta, pronunciou-se a Unidade Jurídica contrariamente à pretensão do interessado. Chefia de ATJ acompanha o parecer, apesar de considerar que a matéria não deva merecer conhecimento por se tratar de assessoramento jurídico, função alheia às atribuições da Corte.
SDG compartilha do mesmo entendimento e sugere que se encaminhe à origem as manifestações lançadas nos autos pelos órgãos oficiantes, quanto à questão envolvendo a receita líquida e o cômputo da inflação.
É o relatório

VOTO PRELIMINAR.

Trata-se de consulta formulada por parte legítima.
Entendo que a dúvida formulada pelo interessado na letra "b", fl. 03, não merece conhecimento porque além de contemplar assessoramento jurídico , visa resolver caso concreto , matéria de interesse da administração local , cuja solução deve ser buscada no âmbito daquele Legislativo.
No que tange à primeira questão e que versa sobre a possibilidade de se considerar ou excluir a inflação no limite a ser observado por conta do artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendo, tal como a E. Presidência , que a argüição merece ser respondida por este Tribunal.
Trata-se de matéria decorrente de legislação recente e que envolve aspecto dentre aqueles auditados por este Tribunal , nas contas dos jurisdicionados.
Assim, conheço da consulta no que tange à letra "a" da inicial.

VOTO DE MÉRITO.

O interessado indaga deste Tribunal se a inflação verificada no período, exercício de 1999 e seguintes, deverá ser considerada no momento correspondente ao percentual da receita corrente líquida a ser observado pelo poder ou poderá ser excluída.
A dúvida do Presidente da Câmara de Parapuã se relaciona com a observância ao limite previsto para as despesas com serviços de terceiros, ao qual se refere o artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não vislumbro qualquer possibilidade material de se expurgar a inflação dos valores que se perfilam no numerador da equação, ou seja, aqueles dispendidos a título de serviços de terceiros, ao longo dos exercícios de 2000, 2001 e 2002.
Assim não fosse, restaria afrontada a norma de evidenciação contábil por valores nominais, consagrada no artigo 106, inciso I, da Lei Federal nº 4320/642, sendo o pretendido procedimento absolutamente descabido, conquanto o denominador da equação (receita corrente líquida), de per si, evolui muito próximo da variação dos preços da economia, sancionando, bem por isso, gastos nominalmente superiores.
Dito de outra maneira, o comentado artigo 72 não "congelou", em termos de cifras nominais, o limite de gastos com serviços de terceiros. Fê-lo, somente, em proporção à receita corrente líquida; se esta evolui tal qual a inflação, por óbvio, aquelas despesas também podem incrementar-se na mesma magnitude. Em suma, o congelamento é sempre percentual e nunca em valores nominais absolutos.
Expurgar a inflação do aludido gasto, como quer o consulente, redundaria em duplo e impróprio benefício: no numerador e também no denominador, uma vez que neste, repito, a receita corrente líquida, no cotidiano da Administração Financeira já reflete a oscilação inflacionária.
Diante do exposto, voto no sentido de que se responda que a inflação não pode ser expurgada dos valores levados em consideração para os fins preconizados no artigo 72 da Lei Complementar nº 101/00.

RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO

 

1 A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
2 Art.106 -A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;