LRF - Consulta acerca da publicação e/ou divulgação dos relatórios e demonstrativos

Tribunal Pleno - Sessão de 12.03.2003 - Item 19

Consulta TC-001075/008/01

Consulente: Nelson Trabuco - Prefeito Municipal de Pindorama.
Assunto: Consulta acerca da publicação e/ou divulgação dos relatórios e demonstrativos
da execução orçamentária da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

EMENTA:
Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Necessidade de Publicação pela imprensa.
A afixação, na sede da Prefeitura, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e seus demonstrativos não supre a obrigação de sua publicação na imprensa, sendo facultado, somente aos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, a afixação dos demonstrativos (apenas dos demonstrativos) correspondentes, nos termos do artigo 63, II, c, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

1. RELATÓRIO

1.1 Versam os autos sobre consulta formulada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORAMA, indagando se a afixação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e seus demonstrativos na sede da Prefeitura pode suprir sua publicação na imprensa local ou regional.
É que, embora o artigo 52 da Lei Complementar n. 101, de 04-05-2000, determine que o Relatório, acompanhado dos demonstrativos, seja publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o artigo 63, II, c, do mesmo diploma legal faculta a divulgação dos referidos demonstrativos. Ademais, publicar e divulgar, segundo os dicionários, são sinônimos e a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 76, dispõe que "As leis e atos administrativos externos municipais deverão ser publicados em órgão da imprensa local (ou regional) (ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso), para que produzam seus efeitos regulares".

1.2 A Unidade Jurídica da Assessoria Técnica manifestou-se, preliminarmente, pelo conhecimento, por isso que o signatário é parte legítima para formular consulta e a dúvida se insere na hipótese de aplicação das disposições legais concernentes à matéria de competência deste Tribunal.
No mérito, apesar da aparente sinonímia entre publicar e divulgar, as palavras são distintas e o legislador as usa com sentido diverso. Ambas visam a tornar público um ato ou documento, mas a primeira sugere a obrigatoriedade de utilização da imprensa escrita (jornal), enquanto a segunda faculta ao administrador a forma de dar conhecimento; na maioria das vezes a divulgação é feita por meio de documento formal, afixado em quadro próprio na entrada ou pátio central do órgão público e se destina a atingir um público específico, que geralmente já tem conhecimento da matéria. No caso, o artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece a obrigatoriedade da publicação do balanço orçamentário e respectivos demonstrativos, vale dizer, têm de ser publicados na imprensa oficial ou que publique os atos oficiais. Entretanto, o artigo 63 da mencionada lei faculta os municípios com população inferior a 50.000 habitantes optar pela divulgação semestral dos demonstrativos. Em resumo, conclui-se que os documentos exigidos pelo artigo 52 terão de ser obrigatoriamente publicados na imprensa e os do artigo 53 poderão, a critério do chefe do Executivo, ser publicados ou afixados (fls. 11/15).
No mesmo sentido a Chefia do órgão técnico (fl. 16).

1.3 A SDG destacou que o verbo publicar tem sentido mais amplo, enquanto divulgar é mais restrito, destinado a beneficiar os municípios de pequeno porte e menor capacidade financeira. Sendo assim, municípios médios e grandes, com mais de 50.000 mil habitantes, publicarão na imprensa oficial o relatório e os demonstrativos e os demais publicarão o relatório orçamentário, facultando-lhes a divulgação dos demonstrativos que devem acompanhá-lo (fl. 28).

2. VOTO - PRELIMINAR

2.1 A consulta foi formulada por Chefe de Poder Público municipal sobre dúvida na aplicação de disposições legais concernentes a matéria de competência desta Corte e não envolve caso concreto ou ato consumado.

2.2 Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento.

3. VOTO - MÉRITO

3.1 Os dicionaristas não estabelecem clara distinção de sentido entre publicar e divulgar.
Na sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal, há distinção. Bem analisados, de um lado, os dispositivos que utilizam o verbo publicar (ou derivações dele) --v.g., artigos: 8º, 20, I, "c"; 20, § 1º; 30; 34; 52; 55, § 2º; 63, 70; 74-- e, de outro lado, os que aludem divulgar (ou variantes) --v.g., artigos 31, § 4º; 45; 48; 51; 56, § 3º; 63, II; 63, § 1º; 64, § 1º; 67, IV-- , percebe-se a diferença. Divulgar significa dar amplo conhecimento por qualquer meio; publicar significa dar amplo conhecimento pela imprensa. Confira-se, por exemplo, que, quando a Lei se refere à transparência obtida pela utilização de meios eletrônicos (INTERNET), se refere a divulgar (v.g.: artigos 48; 51; 64, § 1º; 67); nunca a publicar.

3.2 Daí o acerto da lição de (FLÁVIO C. DE TOLEDO JR. e SÉRGIO CIQUERA ROSSI, Lei de Responsabilidade Fiscal, NDJ, 1ª edição, págs. 230/231), no sentido que, na sistemática da Lei Complementar n. 101, 2000, a exigência de publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária na imprensa oficial "alcança todo o tipo de Município, pequeno, médio ou grande. Por outro lado, os demonstrativos que acompanham tal Relatório (art. 53) podem ser apenas divulgados por Comunas com menos de 50 mil habitantes".

3.3 Portanto, a afixação, na sede da Prefeitura, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e seus demonstrativos não supre a obrigação de sua publicação na imprensa, sendo facultado, somente aos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, a afixação dos demonstrativos (apenas dos demonstrativos) correspondentes, nos termos do artigo 63, II, c, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3.4 Meu voto propõe seja essa a resposta dada à consulta.

Sala das Sessões, 12 de março de 2003.

CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
CONSELHEIRO