ON LINE
O e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão) permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação.
Clique aqui para registrar sua solicitação.
Presencial e Correspondências
O Serviço de Informação ao Cidadão também está disponível presencialmente. Clique aqui para acessar os endereços
Localização do SIC
Rua Venceslau Brás, 183 – Térreo (Anexo II do TCESP) - Centro São Paulo – SP
Telefone
(11) 3292-3266 – Ramal 3856
E-mail de contato
Horário de funcionamento
Atendimento presencial: de segunda a sexta, das 8:00 às 17:00.
O Sistema Eletrônico: ininterrupto.
Relatório de Atividades
Clique aqui para acessar os relatórios anuais.
RESOLUÇÃO Nº 04/2012
Dispõe sobre acesso a informação de que trata a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando que cabe a esta Corte definir, em legislação própria, regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, RESOLVE:
Artigo 1º - O acesso à informação de que trata a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será processado neste Tribunal de Contas na forma disciplinada nesta resolução e em Ato a ser expedido pela Presidência.
Artigo 2º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior os princípios, diretrizes e procedimentos a serem observados são aqueles definidos pela norma federal.
Artigo 3º - O pedido de acesso, que poderá ser formulado por qualquer meio legítimo, será convertido e processado eletronicamente, obedecendo ao modelo a ser definido pelo ato mencionado no artigo 1º.
Artigo 4º - São competentes para prestar as informações solicitadas, no âmbito administrativo do Tribunal, o Diretor do Departamento Geral de Administração, na esfera técnica da atividade fim o Secretário Diretor-Geral.
Artigo 5º - Os prazos para atendimentos são os definidos pela norma federal.
Artigo 6º - Do indeferimento de acesso a informações ou às razões de sua negativa, observado o prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Contas, que decidirá em 5 (cinco) dias.
Artigo 7º - A revisão da decisão proferida pelo Presidente no recurso poderá ser solicitada ao Tribunal Pleno, observados os prazos fixados no artigo anterior.
Artigo 8º - As informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam ser consideradas como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, serão classificadas, no que couber, conforme previsto na lei federal pelo Tribunal Pleno, vigorando a partir da data de sua decisão.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao tratamento das informações pessoais, assegurado o respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus membros, servidores e jurisdicionados.
Artigo 9º - As condutas ilícitas praticadas pelo servidor público deste Tribunal, tipificadas na forma da lei, serão objeto do devido processo administrativo e sujeitas a pena mínima de suspensão, podendo, também, responder por improbidade administrativa.
Artigo 10 – Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente mediante a aplicação das regras dispostas na norma geral, ouvido o Tribunal Pleno, quando for o caso.
Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 13 de junho de 2012.
Renato Martins Costa – Presidente
Antonio Roque Citadini
Edgard Camargo Rodrigues
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Robson Marinho
Cristiana de Castro Moraes
Josué Romero