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Presencial e Correspondências

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Localização do SIC

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(11) 3292-3266 – Ramal 3856


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RESOLUÇÃO Nº 04/2012

Dispõe sobre acesso a informação de que trata a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando que cabe a esta Corte definir, em legislação própria, regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, RESOLVE:

Artigo 1º - O acesso à informação de que trata a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será processado neste Tribunal de Contas na forma disciplinada nesta resolução e em Ato a ser expedido pela Presidência.

Artigo 2º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior os princípios, diretrizes e procedimentos a serem observados são aqueles definidos pela norma federal.

Artigo 3º - O pedido de acesso, que poderá ser formulado por qualquer meio legítimo, será convertido e processado eletronicamente, obedecendo ao modelo a ser definido pelo ato mencionado no artigo 1º.

Artigo 4º - São competentes para prestar as informações solicitadas, no âmbito administrativo do Tribunal, o Diretor do Departamento Geral de Administração, na esfera técnica da atividade fim o Secretário Diretor-Geral.

Artigo 5º - Os prazos para atendimentos são os definidos pela norma federal.

Artigo 6º - Do indeferimento de acesso a informações ou às razões de sua negativa, observado o prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Contas, que decidirá em 5 (cinco) dias.

Artigo 7º - A revisão da decisão proferida pelo Presidente no recurso poderá ser solicitada ao Tribunal Pleno, observados os prazos fixados no artigo anterior.

Artigo 8º - As informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam ser consideradas como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, serão classificadas, no que couber, conforme previsto na lei federal pelo Tribunal Pleno, vigorando a partir da data de sua decisão.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao tratamento das informações pessoais, assegurado o respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus membros, servidores e jurisdicionados.

Artigo 9º - As condutas ilícitas praticadas pelo servidor público deste Tribunal, tipificadas na forma da lei, serão objeto do devido processo administrativo e sujeitas a pena mínima de suspensão, podendo, também, responder por improbidade administrativa.

Artigo 10 – Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente mediante a aplicação das regras dispostas na norma geral, ouvido o Tribunal Pleno, quando for o caso.

Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


São Paulo, 13 de junho de 2012.

Renato Martins Costa – Presidente
Antonio Roque Citadini
Edgard Camargo Rodrigues
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Robson Marinho
Cristiana de Castro Moraes
Josué Romero