Em sessão de 10/10/2012, o Tribunal Pleno acolheu voto proferido pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, nos autos da consulta formulada pelo Prefeito de Várzea Paulista, Eduardo Tadeu Pereira, no sentido da aplicabilidade da nova redação dada pela Lei Federal nº 12.440/11 ao artigo 29, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/93, à modalidade de licitação pregão.

A alteração em questão incluiu no rol da documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.

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