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18/08/15 – SÃO PAULO – Reunidos durante a 26ª sessão ordinária do Tribunal de Contas, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, ao analisar as contas relativas ao exercício de 2011 da Câmara Municipal de Taubaté, debateram qual seria a melhor metodologia e quais critérios para se adotar no tocante a composição do quadro pessoal, levando em conta a quantidade de servidores comissionados em relação aos funcionários efetivos nas Casas Legislativas paulistas.

O relator da matéria, Conselheiro Renato Martins Costa, mesmo ao emitir juízo pela aprovação das contas, com ressalvas, levantou questão sobre a composição do quadro pessoal para fixação de cargos de livre provimento em comissão no Poder Legislativo nos municípios.

No histórico daquele Legislativo, segundo o relator, ao longo do tempo, visto na análise de contas anteriores, foi notado que a administração foi equilibrando seu quadro, que conta com 104 (cento e quatro) efetivos para um total de 100 (cem) comissionados, para uma bancada de 19 (dezenove) Vereadores. “Isso é proporcional ou é razoável?”, questionou ao recomendar que a Câmara deverá continuar implementando as medidas já demonstradas no sentido da plena adequação e equilíbrio do quadro de pessoal, em obediência aos dispositivos constantes dos incisos II e V, do artigo 37 da Constituição Federal.

Para ele, o TCE talvez deva se dedicar a analisar – além da quantificação de servidores - outros aspectos, como quais as atribuições são conferidas, grau de escolaridade requerido dos comissionados, e como se encontram o equilíbrio/desiquilibro das contas de pessoal do órgão analisado frente ao exigido na Constituição e Lei de Responsabilidade Fiscal. “Vejo nesta abordagem um caminho ‘mais seguro e menos casuístico’, com o estabelecimento de critérios que devam ser objetivamente observados pelo legislador”, ponderou.

Em sua colocação, o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, ao votar com o relator pela aprovação das contas em tela, consignou que é difícil estabelecer critérios ‘fixos ou matemáticos’ para balizar este tipo de decisão. “Dada essa preocupação do TCE, quase todas as Câmaras Municipais do Estado estão revendo e repensando a composição de seu quadro de pessoal”, considerou, ao relembrar que a Corte de Contas tem reprovado os demonstrativos de Casas Legislativas onde os números são ‘gritantes’ quanto à desproporção de servidores comissionados frente aos efetivos.

O Presidente da Câmara, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, reiterou que a aplicação da regra do inciso V, o artigo 37 da Constituição Federal, ‘aplica-se independentemente do porte do município’, assim como do numero de servidores que compõe o quadro de pessoal. “Em outras palavras, mesmo que haja 1 (um) único cargo de livre provimento do órgão, se suas funções não forem compatíveis às funções de chefia ou direção, as contas serão julgadas irregulares”, pontuou ao dizer que a mesma decisão tem sido tomada também pelo Tribunal de Justiça.

Confira a íntegra do voto