29/08/14 – SÃO BERNARDO DO CAMPO – O colegiado do Pleno Tribunal de Contas paulista, reunido durante a 24ª sessão ordinária, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Prefeitura de São Bernardo do Campo contra decisão da Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato celebrado com a empresa DiasTur Turismo Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte escolar para 736 alunos do ensino fundamental da rede municipal, pelo prazo de 180 dias e valor de R$ 850.080,00.

Lavrado pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, o voto proferido aponta que a contratante não conseguiu demonstrar a necessidade da contratação direta, já que não restou caracterizada a alegada ‘situação emergencial’, fundamentada no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

“Portanto, a desídia da administração configurou o que a doutrina denomina de ‘emergência fabricada’, fenômeno que não tem sido admitido na jurisprudência do TCE”, assinalou ao reiterar que não foi cumprido o dever de licitar, previsto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei nº 8.666/93.

Leia a integra do voto
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