19/09/14 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Reunidos às 11h00 durante realização da 27ª sessão ordinária, o colegiado do Pleno não deu provimento ao recurso ordinário interposto por Diretores da Urbanizadora Municipal S/A (URBAM) de São José dos Campos, contra sentença proferida pelo TCE que julgou irregulares 2 (dois) termos aditivos, que alteraram os quantitativos e os valores ajustados, ajustados com a empresa Viobras Construções Ltda., objetivando o fornecimento de 6.000 toneladas de CBUQ faixa IV e 3.000 toneladas de BINDER faixa III.

Segundo a relatora da matéria, Conselheira Cristiana de Castro Moraes, o juízo de irregularidade proferido pautou-se pela ausência de justificativas plausíveis para a celebração do 1º Termo Aditivo, em afronta ao artigo 65, caput da Lei Federal nº 8.666/93, contaminando, por conseguinte, o realinhamento de preços levado a efeito pelos termos aditivos.

“Sem dúvida, estamos diante do princípio da acessoriedade, isto é, a ilegalidade do acréscimo de 25% ao ajuste principal acabou por macular o reequilíbrio posteriormente incidente, não importando se foi firmado antes ou depois do julgamento de irregularidade”, considerou o relator. “Ademais, permaneceu a falha concernente à celebração do segundo aditivo fora da vigência contratual, tendo em vista que o ajuste principal teve exauridos”.

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