20/02/14 – SÃO PAULO – Reunidos às 15h00, durante realização da 3ª sessão ordinária, o colegiado da Primeira Câmara do TCE, acatou representação e votou pela irregularidade do contrato nº 6122027701, setembro de 2012, firmado por meio de Pregão Eletrônico, entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ) e a empresa Transformers Serviços Automotivos Ltda., visando o fornecimento de 4 (quatro) plataformas elevatórias de carga eletro-hidráulica, com serviços de instalação, ao valor de R$ 53.569,00.

O relator do processo, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, atestou em seu voto que a contratante cometeu impropriedades quanto da exigência de prova de experiência anterior em atividade específica, e qualificação técnica e econômica, em contrariedade ao previsto na Constituição e em afronta à Sumula 30 do TCE.

“Além disso, é pertinente ponderar que, a cláusula editalícia, por seu potencial restritivo, pode ter afastado outras interessadas em participar do procedimento licitatório, que, a propósito, teve reduzida disputa, limitada a apenas 2 (duas) proponentes”, ponderou o relator.

O Conselheiro Relator concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para que o METRÔ informe quais as providências adotadas em face da presente decisão, e aplicou multa indenizatória de 200 Ufesp´s ao responsável pela assinatura do certame. Cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público Estadual para providências de sua alçada.

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