06/08/14 – SÃO PAULO – Reunidos durante sessão da Segunda Câmara do TCE, os Conselheiros votaram pela irregularidade, da licitação e contrato, ajustados pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) e a empresa Fermopar Construções Ltda., objetivando a reforma de prédio escolar, na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário, em Ribeirão Preto, com prazo de vigência de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, e no valor de R$ 1.901.951,62.

O voto, da lavra do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, aponta impropriedades quanto à exigência de índices econômicos em patamares limítrofes àqueles autorizados pela jurisprudência, e sobre o aspecto da desclassificação de propostas, tendo como parâmetro a aferição de preços unitários inexequíveis, ao invés do preço global, em clara oposição ao sedimentado pelo TCE.

O relator ainda apontou que houve prejuízo ao erário, uma vez que as empresas desclassificadas ofertaram propostas nos valores inferiores ao quem foi estabelecido com a empresa. Aos atuais responsáveis foi estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias para dar ciência ao TCE sobre as providências adotadas.

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