Em Sessão de 25/04/2012, o Tribunal Pleno acolheu os votos proferidos pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini nos autos das consultas formuladas pelos Prefeitos de Macedônia (TC-001265/011/10) e de Guaraçaí (TC-000012/015/11), para firmar entendimento de que há limites na aceitação de nota fiscal padrão e de cupom fiscal na comprovação de despesas da Administração Pública.
Em relação à nota fiscal padrão, a Corte asseverou que esta só será admitida como documento hábil à comprovação de despesa nas situações em que o fornecedor não estiver obrigado a emitir nota fiscal eletrônica (NF-e).
Já o cupom fiscal, por força do estabelecido no artigo 2º, inciso II, § 7º, do Decreto Estadual Paulista nº 54.869/09, somente será aceito para comprovar despesas no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, deverá o Administrador atentar para que o documento emitido contenha, com clareza, todos os elementos que lhe são indispensáveis, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Federal nº 9.532/97 (identificação do fornecedor, descrição dos bens ou serviços objeto da transação e data e valor da operação).
Se o cupom fiscal não atender aos referidos requisitos legais deverá ser exigido nota fiscal com todos os dados da transação.
Por fim, o Tribunal Pleno reforçou a necessidade de que as Prefeituras atentem para que haja, em cada caso, registro no procedimento interno da cabal observância aos requisitos estabelecidos nas Instruções para a aprovação da despesa.

Leia os votos na íntegra.

Guaraçaí (TC-000012/015/11):   Parecer  -  Voto
Macedônia (TC-001265/011/10):  Parecer  -  Voto